Decisões da JT afastam exigência de contribuição sindical por boleto

Duas decisões da Justiça do Trabalho do RS determinaram que sindicatos se abstivessem de observar os termos da MP de Bolsonaro, que proíbe o desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento, condicionando a contribuição ao pagamento por meio de boleto eletrônico. Nas decisões, os magistrados ressaltam a garantia constitucional da convenção coletiva da categoria.

A decisão mais recente, de 15/3, é da desembargadora Simone Maria Nunes, da 1ª SDI, a qual deferiu liminar em MS permitindo que um sindicato da área de transportes rodoviários realize o desconto das contribuições assistências e a repasse os valores das contribuições aos cofres da entidade sindical.

Na decisão, a magistrada invocou dispositivos da CF sobre a livre associação profissional ou sindical e a Convenção Coletiva de Trabalho, que rege a categoria do impetrante, registrada no MTE. Ela concluiu que a referida convenção é ato jurídico perfeito que gerava efeitos antes da edição da Medida Provisória.

Também destacou que a medida não observou o caráter de urgência e nem foi precedida de de debates entre os envolvidos:

“Primeiramente porque o ato não proveio do Poder Legislativo, a quem cabe legislar, mas do Executivo, que ignorou os limites constitucionais a ele concedidos para legislar e não observou os requisitos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória. Em segundo lugar porque a medida não adveio precedida de debates entre os envolvidos, como exige a Convenção Internacional à qual o Brasil se obrigou a observar. Depois, e não menos importante, porque contraria dispositivos constitucionais que estabelecem que tais procedimentos se darão de forma diversa.”

Veja a decisão.

A segunda decisão é uma liminar do juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer, da vara de Estância Velha/RS, de 12/3. Para o magistrado, é urgente a concessão da liminar pois a MP vai de encontro com a reforma trabalhista “que tende a prevalência do negociado em relação ao legislado, por considerar nula cláusula de norma coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organização sindical”.

O juiz concluiu que o Poder Público está interferindo na decisão da assembleia geral do sindicato, nas decisões de fundo da assembleia, não permitindo a oposição, tampouco que a contribuição seja compulsória ou obrigatória. “A conclusão é que o Estado não pode intervir economicamente nas decisões da assembleia e, portanto, a medida provisória é um corpo estranho ao ordenamento jurídico”, concluiu.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas