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Decisões da JT afastam exigência de contribuição sindical por boleto
Decisões da JT afastam exigência de contribuição sindical por boleto
Nas decisões, os magistrados ressaltam a garantia constitucional da convenção coletiva da categoria.
Segunda-feira, 25/3/2019
Duas decisões da Justiça do Trabalho do RS determinaram que sindicatos se abstivessem de observar os termos da MP de Bolsonaro, que proíbe o desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento, condicionando a contribuição ao pagamento por meio de boleto eletrônico. Nas decisões, os magistrados ressaltam a garantia constitucional da convenção coletiva da categoria.
A decisão mais recente, de 15/3, é da desembargadora Simone Maria Nunes, da 1ª SDI, a qual deferiu liminar em MS permitindo que um sindicato da área de transportes rodoviários realize o desconto das contribuições assistências e a repasse os valores das contribuições aos cofres da entidade sindical.
Na decisão, a magistrada invocou dispositivos da CF sobre a livre associação profissional ou sindical e a Convenção Coletiva de Trabalho, que rege a categoria do impetrante, registrada no MTE. Ela concluiu que a referida convenção é ato jurídico perfeito que gerava efeitos antes da edição da Medida Provisória.
Também destacou que a medida não observou o caráter de urgência e nem foi precedida de de debates entre os envolvidos:
“Primeiramente porque o ato não proveio do Poder Legislativo, a quem cabe legislar, mas do Executivo, que ignorou os limites constitucionais a ele concedidos para legislar e não observou os requisitos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória. Em segundo lugar porque a medida não adveio precedida de debates entre os envolvidos, como exige a Convenção Internacional à qual o Brasil se obrigou a observar. Depois, e não menos importante, porque contraria dispositivos constitucionais que estabelecem que tais procedimentos se darão de forma diversa.”
Veja a decisão.
A segunda decisão é uma liminar do juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer, da vara de Estância Velha/RS, de 12/3. Para o magistrado, é urgente a concessão da liminar pois a MP vai de encontro com a reforma trabalhista “que tende a prevalência do negociado em relação ao legislado, por considerar nula cláusula de norma coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organização sindical”.
O juiz concluiu que o Poder Público está interferindo na decisão da assembleia geral do sindicato, nas decisões de fundo da assembleia, não permitindo a oposição, tampouco que a contribuição seja compulsória ou obrigatória. “A conclusão é que o Estado não pode intervir economicamente nas decisões da assembleia e, portanto, a medida provisória é um corpo estranho ao ordenamento jurídico”, concluiu.
Veja a decisão.
- Processos: 0020464-48.2019.5.04.0000 e 0020406-89.2019.5.04.0341