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TJ-RJ aumenta para R$ 150 mil indenização a mãe
Uma grávida no último mês de gestação que foi orientada, em hospital municipal, a voltar para casa mesmo apresentando sangramento conseguiu, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aumentar a indenização imposta à prefeitura pela morte do bebê. A decisão é da 5ª Câmara Cível. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram de R$ 35 mil para R$ 150 mil o valor a ser pago pelo município de Cabo Frio (RJ). Motivo: omissão.
“A indenização em tela não tem, e nem poderia, o condão de compensar a perda de um filho, na medida em que este sofrimento representa a perda de parte da própria vida de uma mãe, sendo incomensuráveis o abalo psicológico e a frustração de, após nove meses de expectativa, sequer chegar a conhecer a filha”, afirmou, na decisão, a desembargadora Claudia Telles, relatora do recurso.
Mesmo assim, continuou, a indenização é devida por conta da responsabilidade civil do hospital. “Diante da gravidade dos danos, o valor fixado pelo juízo a quo [R$ 35 mil] mostra-se irrisório.”
A desembargadora narrou a conduta do hospital no caso. A mulher entrou com a ação contra o município. Alegou que, em 2006, já na 40ª semana de gravidez, foi até o Hospital Municipal da Mulher de Cabo Frio devido a um sangramento. Lá, foi orientada a voltar para casa e o médico mandou ela tomar o remédio Buscopan. No mesmo dia, ela teve de voltar ao hospital. Estava em trabalho de parto e foi internada. O bebê morreu três horas depois de nascer.
Em primeira instância, o município foi condenado a pagar R$ 35 mil de indenização à mulher e fixou em R$ 1,5 mil os honorários de sucumbência. Houve recurso das duas partes. A mulher entrou com apelação para aumentar o valor imposto. Já o município alegou que não houve falha e que não deveria indenizar.
O ponto nodal do processo consistia em saber se o município era responsável pela morte do bebê no hospital municipal. O TJ fluminense constatou pela perícia que não foram feitos os procedimentos médicos necessários ao diagnóstico pré-parto.
Segundo a desembargadora, o laudo demonstra que o bebê morreu em consequência de ter sido feito parto normal, enquanto o procedimento recomendado era a cesariana. “Isso porque, em casos de sangramento vaginal, estando a gestante na 40ª semana de gestação, deve ser considerada a hipótese de deslocamento prematuro de placenta”, afirmou.
“O perito do juízo esclareceu que o deslocamento prematuro de placenta, apesar de não ser de fácil constatação, pode ser diagnosticado por meio de ultra-sonografia – eficaz em 25% dos casos – e exame clínico, com análise das condições físicas da gestante.”
De acordo com o perito, não havia nos prontuários médicos a descrição de qualquer procedimento. “O boletim de atendimento ao recém-nascido, no qual devem constar informações sobre ruptura de membrana, tipo de apresentação, tipo de parto e hora, medicação, tipo de anestesia durante o parto, informações sobre o recém-nascido, tais como sexo, VDRL, Apgar no primeiro e quinto minutos, peso ao nascer e exame físico imediato, não foi preenchido pela equipe médica”, afirma. O perito, continua, afirmou não constar nenhuma anotação, o que configura omissão do hospital.
Sobre a indenização, a 5ª Câmara também julgou o pedido procedente. “Nas causas em que houver condenação, esta servirá como base de cálculo para incidência da verba honorária”, afirmou. “O artigo 20, parágrafo 3º, CPC deixa claro que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios deve recair ser sobre o valor da condenação, regra esta que não foi observada pelo magistrado sentenciante.” No caso, o juiz havia fixado o valor em R$ 1,5 mil.
fonte:domtotal