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A Execução de Alimentos em face da Reforma Processual Civil na Execução
28/11/2007 | Autor: Mariana Helena Cassol
Os alimentos são dotados de carga máxima de direito fundamental, sendo o pronto pagamento medida essencial para garantir a sobrevivência do alimentando. Ocorrendo inadimplência, deve o Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata satisfação do direito do credor(1).
A decisão que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, isto é, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa. Outrossim, a sua execução, comporta dois meios executórios, a saber: a expropriação de bens, prevista nos arts. 732 e 735 do Código de Processo Civil, que fazem expressa remissão à via de execução por quantia certa contra devedor solvente; e, a outra possibilidade, pelo rito da coerção pessoal, disciplinado no art. 733 do referido diploma legal (2).
Todavia, com a entrada em vigor da lei nº. 11.232/2005 não mais existe processo de execução de título executivo judicial. Apenas os títulos executivos extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo, de acordo com as alterações produzidas pela edição da lei nº. 11.382/2006. Para o cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa basta o requerimento do credor nos próprios autos do processo de conhecimento.
Sendo assim, em se tratando de título executivo judicial, a sistemática a ser adotada para cumprimento da decisão é a trazida pela lei nº. 11.232/2005.
E o fato da lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do Código de Processo Civil impõe a manutenção do demorado processo de execução, porquanto viria a contrariar o próprio objetivo da lei, que é dar maior celeridade ao feito executivo. A interpretação do ordenamento jurídico no presente caso deve ser a teleológica, haja vista que a execução de alimentos, como já referido, exige maior presteza do judiciário, dada a importância e premência da verba alimentar (3).
Assim, em um processo lógico e conciliando a lei nº. 11.232/2005 com o ordenamento vigente, que exige do direito de família uma atenção especial à prestação alimentícia, tanto que existe procedimento especial para fixação de alimentos (4), com maior razão deve ser aplicado o art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com a aplicação da multa, que possui caráter coercitivo (5), para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta (6).
Com efeito, a nova sistemática não traz prejuízos para o devedor, que dispõe de prazo para se defender, por meio de impugnação, prevista no art. 475-J, § 1º do Código de Processo Civil. Ademais, a opção pela execução expropriatória, com a incidência da multa ao invés do rito da prisão, é menos gravosa ao devedor, já que estará respondendo pela dívida com o seu patrimônio e não poderá sofrer coerção pessoal, indo ao encontro do disposto no art. 620 do Código de Processo Civil.
Portanto, o crédito alimentar está sob a égide da lei nº. 11.232/2005, cabendo ao credor optar pela cobrança sob o rito da coerção pessoal, ou mediante a imposição de multa, no momento em que houver o atraso de 15 dias no pagamento de qualquer prestação.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento dos agravos de instrumento de nº. 70018323584 (7) e nº. 70019020379 (8).
Por outro lado, na execução que segue o procedimento do art. 733 do Código de Processo Civil não se incorpora a multa. Ainda que o art. 475-J diga que sobre o montante da condenação será acrescido multa de 10% na hipótese de não cumprimento no prazo de 15 dias, tal encargo não integra a obrigação alimentar, já que a dívida é exigida através do rito da coerção pessoal, sob pena de dupla sanção ao devedor[9].
Logo, de todo expendido conclui-se que pela natureza da dívida não é crível que a omissão legislativa em atualizar os dispositivos reguladores da execução de alimentos impeça o uso da forma simplificada e célere que a reforma introduzida pela lei nº. 11.232/2005 visou implementar.
(1) MADALENO, Rolf Hanssem. Direito de Família em Pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 158.
(2) Embora não haja preferência legal entre um e outro procedimento, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a coerção pessoal só pode ser utilizada para cobrar as três últimas parcelas vencidas, conforme a súmula nº. 309 do Superior Tribunal de Justiça.
(3) DIAS, Maria Berenice. Execução de Alimentos e as Reformas do CPC. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – n. 46. mar-abr/2007. p. 67-75.
(4) A ação de Alimentos segue o rito imposto pela Lei nº. 5.478/1968.
(5) Fredie Didier ressalta que a multa tem dupla finalidade: “servir como contramotivo para a inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção). (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil. Direito Probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Vol. 2. Salvador: Podivm, 2007. p. 450) [grifo do autor].
(6) CARVALHO. Newton Teixeira. A Nova Execução no Direito de Família. IBDFAM
(7) Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Incidência da multa de 10%. Devedor que alega não ter patrimônio. Irrelevância. Artigo 475-J do Código de Processo Civil. A Lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. O fato de o devedor não dispor de valor em pecúnia para saldar o débito, não justifica a retirada da multa de 10%, eis que nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o simples inadimplemento determina a sua incidência. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70018323584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 07/03/2007).
(8) Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Artigo 475-J do Código de Processo Civil. Alimentos. A lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70019020379, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/04/2007).
(9)DIAS, Maria Berenice. Execução de Alimentos e as Reformas do CPC. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – n. 46. mar-abr/2007. p. 67-75.
Mariana Helena Cassol é Bacharel em Direito e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela UNESUL.